06/08/2013
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No
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6, DE 15 DE MARÇO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº
6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,
e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA
nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da
União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17,
inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações,
que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341,
de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar
o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais; Considerando o processo administrativo nº
02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I - atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº
6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;
II - Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida
pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades
desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos
sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do
Anexo II;
IV - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o
cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em
âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei
nº 6.938, de 1981;
V - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no
CTF/APP, nos termos do Anexo I;
VI - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
VII - descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por
categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e do
Anexo I;
VIII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado
ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa
exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX - inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente
de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade
potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no
CTF/APP;
XI - responsável legal: é o representante direto de pessoa
jurídica, com legitimidade para representá-la;
XII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte
do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP,
por vínculo contratual;
XIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato
público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;